As instituições de ensino que demonstrarem manifesta demora para entregarem o diploma de conclusão de curso dos seus respectivos alunos, podem ser penalizadas e condenadas a indenizarem os recém-formados por danos morais.
A razão deste entendimento se dá pela situação que os indivíduos são submetidos, pois a negativa da instituição de ensino em expedir o referido documento, faz com que o profissional permaneça impedido de exercer sua profissão.
Embora não haja um prazo previsto pelo MEC para que seja realizada a entrega do diploma pela instituição de Ensino, entende-se que é obrigação da instituição de ensino que o faça em tempo razoável.
Nesse sentido, trata-se de uma relação de consumo, devidamente amparada e legislada pelo Código de Defesa do Consumidos, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, que se obriga a entregar o diploma de conclusão de curso, respondendo por falha na prestação dos serviços em caso de descumprimento do contratado.
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